BLACK FRIDAY: O DESCONTO PROMETIDO NÃO FOI CUMPRIDO. E AGORA?

Segundo dados divulgados hoje pelo Procon/SP, no decorrer da semana do último Black Friday, foram recebidos, ao todo, 1.540 pedidos de orientação e reclamações de consumidores descontentes.

Também segundo informado pelo referido órgão, a empresa fornecedora com maior número de queixas dos consumidores foi a Adidas, com um total de 284 reclamações.

Isso porque a mencionada marca teria cancelado todas as compras feitas por seus clientes, entre as 6 e as 15 horas do último sábado, alegando “erro em oferta”.

O alegado erro decorreria de uma falha sistêmica que teria determinado a alteração do preço de diversos artigos para R$ 129,99.

A Adidas relatou que está abordando, individualmente, os consumidores lesados em razão de tal ocorrência, buscando minimizar os seus transtornos.

A despeito disso, creio que seja oportuno, uma vez mais, observar que no comércio em geral, e especialmente no e-commerce, os fornecedores devem atentar para o fato de que, quando apresentam a oferta de produtos ou serviços ao mercado, devem se responsabilizar pela apresentação de informações corretas, claras e precisas sobre características, qualidades, quantidade, composição, garantia(s) prazo(s) de validade, origem e, especialmente, sobre o preço dos referidos produtos ou serviços, conforme lhes obriga o artigo 31 da Lei nº 8.078/90 – o Código de Defesa do Consumidor.

Caso a oferta não seja respeitada pelo fornecedor, resguarda-se o direito do consumidor de, à sua escolha: exigir o cumprimento forçado da oferta; aceitar outro produto ou serviço equivalentes; rescindir o contrato e pedir a restituição dos valores pagos, atualizados com eventual acréscimo de indenização por perdas e danos.

Mostra-se importante fazer uma ressalva quanto à aplicação das consequências mencionadas acima.

Há um caso consideravelmente recorrente no qual a mencionada regra de “vinculação da oferta” deixa de ser aplicada: quando o preço veiculado em oferta for exageradamente inferior ao que razoavelmente se pagaria para a aquisição do produto ou contratação do serviço.

Exemplifica-se: Não há que se considerar como vinculante uma oferta na qual se promove a venda de um televisor de última geração pelo valor de R$ 50,00 – valor que, notadamente, não chegaria nem perto de fazer frente ao custo de produção do produto vendido.

Esse posicionamento encontra respaldo em decisões do Colégio Recursal de São Paulo, tal como a adiante transcrita: “Direito do Consumidor. Compra pela internet. Vinculação do fornecedor à oferta. Falha no sistema. Preço anunciado que não se afigura evidentemente desproporcional ao produto. Obrigação ao cumprimento da oferta. Danos morais. Inocorrência. – Sentença parcialmente reformada para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e para estabelecer a multa diária no patamar de R$ 100,00, limitada a 30 dias.” (TJSP – Recurso Inominado nº 1005834-27.2015.8.26.0297 – Juiz Relator Dr. Rafael Salomão Oliveira – Julgado em 20/05/2016)

Aos consumidores recomenda-se, além da cautela usual, que se socorram aos diversos canais de informação estruturados para servi-los – dentre os quais pode se ressaltar o portal do próprio Procon/SP, além do website Reclame Aqui – com o intuito de reunirem o máximo de dados possíveis a respeito das empresas das quais pretendem comprar, assim como dos seus produtos, evitando os transtornos que recorrentemente frustram as expectativas “pré-venda” ou “pós-venda”.

Por outro lado, aos fornecedores se recomenda, como sempre, atenção na veiculação de ofertas. As suas formas de comunicação despertam as mais diversas expectativas no mercado e, além disso, sentimentos que não podem ser ignorados sob a alegação de simples falha técnica ou humana.

Fontes: www.tjsp.jus.br e seção de economia do Portal G1 (www.g1.globo.com)

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