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	<title>Raja Advogados</title>
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	<description>Advocacia e Consultoria</description>
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	<title>Raja Advogados</title>
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		<title>NOS TRIBUNAIS – STJ DECIDIRÁ SE EXISTE DANO MORAL EM VIRTUDE DA COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À ALTERAÇÃO DE PLANOS DE FRANQUIA OU DE TELEFONIA FIXA, QUANDO AS ALTERAÇÕES NÃO TENHAM SIDO SOLICITADAS OU AUTORIZADAS PELO USUÁRIO.</title>
		<link>https://rajaadv.com.br/2023/02/23/nos-tribunais-stj-decidira-se-existe-dano-moral-em-virtude-da-cobranca-de-valores-referentes-a-alteracao-de-planos-de-franquia-ou-de-telefonia-fixa-quando-as-alteracoes-nao-tenham-sido-soli/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[bthomazelli]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 23 Feb 2023 14:27:50 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá se existe dano moral indenizável em virtude da cobrança de valores referentes à alteração de planos de franquia ou de serviços nos contratos de telefonia fixa, quando as alterações não tenham sido solicitadas ou autorizadas pelo usuário.Definida a existência do dano, o colegiado também analisará [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá se existe dano moral indenizável em virtude da cobrança de valores referentes à alteração de planos de franquia ou de serviços nos contratos de telefonia fixa, quando as alterações não tenham sido solicitadas ou autorizadas pelo usuário.<br />Definida a existência do dano, o colegiado também analisará se deve ser aplicado o reconhecimento presumido (in re ipsa) ou se é necessária a comprovação do prejuízo no processo.<br />A afetação (encaminhamento) à seção, determinada pelo ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma, tem como referência um recurso repetitivo sobre o tema, cadastrado com o número 954.<br />O ministro Salomão esclareceu que a decisão anterior de afetação, publicada no dia 7 de junho, gerou diversas solicitações de esclarecimentos, por parte de tribunais do País, a respeito do alcance da suspensão determinada até o julgamento do repetitivo.</p>
<p>“Em nova análise, portanto, e diante dessas solicitações, verifico que a anterior decisão de afetação merece complemento para refletir, de maneira mais fidedigna, os temas que foram afetados e suspensos”, apontou o ministro Salomão.</p>
<h5>Prazo de prescrição</h5>
<p>No mesmo julgamento, outras teses importantes serão definidas, como o prazo de prescrição em caso de pretensão de cobrança dos valores supostamente pagos a mais ou daqueles indevidamente cobrados (se de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil, ou de três anos, consoante artigo 206 da mesma legislação).<br />O colegiado também deve decidir se a repetição de indébito (direito à devolução de quantia paga indevidamente) deve ocorrer de forma simples ou em dobro. Caso seja em dobro, definirá se é necessária a comprovação da má-fé do credor ou da sua culpa.<br />Sobre o mesmo tema, a seção julgará a abrangência dos valores discutidos na repetição — se limitados aos pagamentos comprovados pelo autor na fase de instrução do processo (quando ocorre, por exemplo, a coleta de provas) ou se incluída a quantia a ser apurada na fase de liquidação da sentença.</p>
<h5>Condutas abusivas</h5>
<p>O recurso especial submetido à análise da seção foi apontado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) como representativo da controvérsia. Uma vez afetada a matéria, deve ser suspenso em todo o território nacional o andamento de processos individuais ou coletivos idênticos.<br />O recurso teve origem em processo declaratório de inexigibilidade de cobrança, com pedido de repetição de indébito e dano moral. Na ação, uma consumidora alegou a prática de condutas abusivas pela empresa de telefonia, que instalou e iniciou a cobrança de serviços não autorizados, bem como substituiu, sem a anuência dela, a assinatura básica residencial.<br />Em primeira instância, o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos da consumidora, declarando a nulidade da cobrança dos serviços não contratados e determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A sentença negou o pedido de dano moral.<br />Em segundo grau, o TJRS reconheceu parcialmente a apelação da empresa de telefonia e entendeu que o prazo de prescrição aplicável ao caso é de três anos. O acórdão (decisão colegiada) também determinou que a repetição de indébito ocorra de modo simples, estando limitada aos valores comprovadamente pagos pela cliente.</p>
<h5>Processos suspensos</h5>
<p>Atualmente, de acordo com o sistema de recursos repetitivos do STJ, estão suspensas em todo o País pelo menos 17.839 ações com temas idênticos àqueles que serão analisados pela corte.<br />A afetação de outro recurso (REsp 1.525.134), anteriormente encaminhado para julgamento como repetitivo, foi tornada sem efeito pelo ministro Salomão.<br />Após a definição da tese pelo STJ, ela servirá para orientar a solução de todas as demais causas. Novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.<br />A página dos repetitivos pode ser acessada a partir de Jurisprudência &gt; Recursos Repetitivos, no menu da homepage do STJ. </p>
<p>(<a href="http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Segunda-Se%C3%A7%C3%A3o-julga-exist%C3%AAncia-de-dano-moral-por-falhas-de-telefonia-fixa">http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Segunda-Se%C3%A7%C3%A3o-julga-exist%C3%AAncia-de-dano-moral-por-falhas-de-telefonia-fixa</a>)</p>
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		<title>EMPREENDEDORISMO EM DESTAQUE – ENGENHEIRO LARGA TUDO PARA ABRIR FAST FOOD E FATURA MILHÕES.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[bthomazelli]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 23 Feb 2023 12:39:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Empreendedor]]></category>
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					<description><![CDATA[Por Mariana Desidério, de EXAME.com: (http://exame.abril.com.br/pme/noticias/engenheiro-larga-tudo-para-abrir-fast-food-e-fatura-milhoes) São Paulo – Pedir demissão de uma multinacional aos 24 anos para investir no próprio negócio não é para qualquer um. E foi justamente isso que fez o engenheiro Rodrigo Malca, dono do Youburger – com o agravante de que para montar seu negócio ele precisava de 250 mil [&#8230;]]]></description>
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<p><strong>Por Mariana Desidério, de EXAME.com: </strong>(<a href="http://exame.abril.com.br/pme/noticias/engenheiro-larga-tudo-para-abrir-fast-food-e-fatura-milhoes">http://exame.abril.com.br/pme/noticias/engenheiro-larga-tudo-para-abrir-fast-food-e-fatura-milhoes</a>)</p>
<p>São Paulo – Pedir demissão de uma multinacional aos 24 anos para investir no próprio negócio não é para qualquer um. E foi justamente isso que fez o engenheiro Rodrigo Malca, dono do Youburger – com o agravante de que para montar seu negócio ele precisava de 250 mil reais, mas só tinha 30 mil na conta.<br />Malca havia acabado de se formar e trabalhava na Michelin. Paralelamente, alimentava a ideia de um dia montar um fast food personalizado. Ele se irritava com o fato de que, para comer um lanche sem picles, por exemplo, era necessário esperar muito mais, pagar o mesmo valor e ainda correr o risco de o sanduíche vir errado. Surgia aí uma inspiração de negócio.<br />Porém, o que o jovem não imaginava era colocar sua ideia em prática tão cedo. “Eu achava que demoraria ainda uns dez anos para montar a empresa”, conta o empreendedor. O estopim para adiantar os planos foi a decepção com um aumento salarial recebido no antigo emprego. “Vi que não era aquilo que eu queria.”<br />Em abril de 2012, o jovem começou a elaborar o projeto de sua própria marca e, em novembro, colocou o negócio para funcionar. Com a demissão, conseguiu levantar 30 mil reais, porém ainda faltavam 220 mil para tirar sua ideia do papel. Malca não teve dúvidas: “Pedi alguns empréstimos em banco até conseguir todo o valor. Acho que eu não tinha ideia do risco que estava correndo”, lembra.<br />A ousadia deu certo. Quase quatro anos depois, o Youburger já virou franquia e tem seis unidades funcionando, todas no estado do Rio de Janeiro, além de outras sete em fase de implementação, três delas no estado de São Paulo. A matriz fica no município de Resende (RJ).<br />No ano passado, a rede faturou 4,32 milhões de reais. A expectativa é fechar 2016 com 20 lojas e um faturamento de 8 milhões de reais.<br />Os números são animadores, no entanto, Malca ressalta que o sucesso não veio do dia para a noite. “Passamos bastante sufoco. Por muito tempo o lucro não era suficiente para pagar os empréstimos. A gente vendia o almoço para comprar a janta”, lembra. O negócio só foi equilibrar as contas após um ano de operação, conta o empreendedor. Para ajudar a pagar as contas neste início, o jovem também dava aulas de informática.</p>
<h5>Gosto do freguês</h5>
<p><strong>Mas, afinal, o que há de tão diferente no fast food criado por Malca?</strong><br />A ideia é que o cliente possa fazer seu próprio lanche, com ou sem picles, com hambúrguer ou peito de peru e até vegetariano. O menu do Youburger tem 35 ingredientes, que podem ser combinados ao gosto do freguês, literalmente. O preço é calculado de acordo com os ingredientes escolhidos.<br />“É um lanche personalizado e com preço justo. Se a pessoa tem só cinco reais, ela consegue comer aqui. Se ela é vegetariana, pode fazer seu lanche sem carne. É ela quem escolhe”, explica o empreendedor.<br />Diferente das outras redes de fast food, no Youburger, o cliente escolhe seu lanche em um terminal de atendimento eletrônico, que oferece as opções de ingredientes e já calcula o preço do lanche. Ao final, o cliente pode salvar aquele sanduíche criado por ele. Da próxima vez que for comer no Youburger, ele tem a opção de repetir aquele mesmo lanche ou criar um novo.<br />“Nosso sistema promove a liberdade. A pessoa come o lanche que ela quiser. Nosso slogan é ‘O melhor sanduíche é o seu’. E a ideia é essa mesmo: o melhor é o que o cliente montar”, afirma Malca.</p>
<h5>Costume de família</h5>
<p>Além da irritação com o modelo engessado das redes concorrentes, Malca também conta que se inspirou num costume de sua família para montar sua rede. “Na minha família era comum jantarmos sanduíche, e tínhamos esse costume de cada montar o seu com os ingredientes que preferisse”, conta.<br />Quem se interessar por abrir uma franquia Youburger deve estar preparado para desembolsar de 250 mil a 300 mil reais para o investimento inicial. O faturamento médio de uma unidade fica entre 60 mil e 70 mil reais, com lucratividade de 20%.<br />O empreendedor conta que a ideia de se tornar franquia veio da procura dos próprios investidores, interessados em ter uma franquia da marca. “No primeiro mês, já veio um investidor querendo abrir uma franquia do Youburger. Então fizemos uma formatação para conseguir expandir via franchising”, conta. A primeira loja franqueada veio um ano depois do início das atividades da marca.</p>
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		<title>NOS TRIBUNAIS – STJ DECIDIRÁ SE EXISTE DANO MORAL INDENIZÁVEL EM VIRTUDE DA COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À ALTERAÇÃO DE PLANOS DE FRANQUIA OU DE SERVIÇOS NOS CONTRATOS DE TELEFONIA FIXA, QUANDO, QUANDO AS ALTERAÇÕES NÃO TENHAM SIDO SOLICITADAS OU AUTORIZADAS PELO USUÁRIO.</title>
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		<pubDate>Wed, 22 Feb 2023 14:22:07 +0000</pubDate>
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<p>A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá se existe dano moral indenizável em virtude da cobrança de valores referentes à alteração de planos de franquia ou de serviços nos contratos de telefonia fixa, quando as alterações não tenham sido solicitadas ou autorizadas pelo usuário.<br />Definida a existência do dano, o colegiado também analisará se deve ser aplicado o reconhecimento presumido (in re ipsa) ou se é necessária a comprovação do prejuízo no processo.<br />A afetação (encaminhamento) à seção, determinada pelo ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma, tem como referência um recurso repetitivo sobre o tema, cadastrado com o número 954.<br />O ministro Salomão esclareceu que a decisão anterior de afetação, publicada no dia 7 de junho, gerou diversas solicitações de esclarecimentos, por parte de tribunais do País, a respeito do alcance da suspensão determinada até o julgamento do repetitivo.<br />“Em nova análise, portanto, e diante dessas solicitações, verifico que a anterior decisão de afetação merece complemento para refletir, de maneira mais fidedigna, os temas que foram afetados e suspensos”, apontou o ministro Salomão.</p>
<h5>Prazo de prescrição</h5>
<p>No mesmo julgamento, outras teses importantes serão definidas, como o prazo de prescrição em caso de pretensão de cobrança dos valores supostamente pagos a mais ou daqueles indevidamente cobrados (se de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil, ou de três anos, consoante artigo 206 da mesma legislação).<br />O colegiado também deve decidir se a repetição de indébito (direito à devolução de quantia paga indevidamente) deve ocorrer de forma simples ou em dobro. Caso seja em dobro, definirá se é necessária a comprovação da má-fé do credor ou da sua culpa.<br />Sobre o mesmo tema, a seção julgará a abrangência dos valores discutidos na repetição — se limitados aos pagamentos comprovados pelo autor na fase de instrução do processo (quando ocorre, por exemplo, a coleta de provas) ou se incluída a quantia a ser apurada na fase de liquidação da sentença.</p>
<h5>Condutas abusivas</h5>
<p>O recurso especial submetido à análise da seção foi apontado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) como representativo da controvérsia. Uma vez afetada a matéria, deve ser suspenso em todo o território nacional o andamento de processos individuais ou coletivos idênticos.<br />O recurso teve origem em processo declaratório de inexigibilidade de cobrança, com pedido de repetição de indébito e dano moral. Na ação, uma consumidora alegou a prática de condutas abusivas pela empresa de telefonia, que instalou e iniciou a cobrança de serviços não autorizados, bem como substituiu, sem a anuência dela, a assinatura básica residencial.<br />Em primeira instância, o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos da consumidora, declarando a nulidade da cobrança dos serviços não contratados e determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A sentença negou o pedido de dano moral.<br />Em segundo grau, o TJRS reconheceu parcialmente a apelação da empresa de telefonia e entendeu que o prazo de prescrição aplicável ao caso é de três anos. O acórdão (decisão colegiada) também determinou que a repetição de indébito ocorra de modo simples, estando limitada aos valores comprovadamente pagos pela cliente.</p>
<h5>Processos suspensos</h5>
<p>Atualmente, de acordo com o sistema de recursos repetitivos do STJ, estão suspensas em todo o País pelo menos 17.839 ações com temas idênticos àqueles que serão analisados pela corte.<br />A afetação de outro recurso (REsp 1.525.134), anteriormente encaminhado para julgamento como repetitivo, foi tornada sem efeito pelo ministro Salomão.<br />Após a definição da tese pelo STJ, ela servirá para orientar a solução de todas as demais causas. Novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.<br />A página dos repetitivos pode ser acessada a partir de Jurisprudência &gt; Recursos Repetitivos, no menu da homepage do STJ.</p>
<p>(<a href="http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Segunda-Se%C3%A7%C3%A3o-julga-exist%C3%AAncia-de-dano-moral-por-falhas-de-telefonia-fixa">http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Segunda-Se%C3%A7%C3%A3o-julga-exist%C3%AAncia-de-dano-moral-por-falhas-de-telefonia-fixa</a>)</p>
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		<title>QUAIS PEDIDOS PODEM SER FEITOS NAS AÇÕES RENOVATÓRIAS?</title>
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		<pubDate>Tue, 21 Feb 2023 14:19:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Imobiliario]]></category>
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					<description><![CDATA[Por Rodrigo Raja Nota-se um grande esforço doutrinário e jurisprudencial, dirigido no sentido de que o nomen iuris da actio (o nome que se dá à ação), deve ser analisado conjuntamente com as pretensões (os pedidos) que na ação são deduzidas, a fim de que se permita identificar em qual classe tal demanda irá se [&#8230;]]]></description>
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<p>Por <strong>Rodrigo Raja</strong></p>
<p>Nota-se um grande esforço doutrinário e jurisprudencial, dirigido no sentido de que o nomen iuris da actio (o nome que se dá à ação), deve ser analisado conjuntamente com as pretensões (os pedidos) que na ação são deduzidas, a fim de que se permita identificar em qual classe tal demanda irá se enquadrar, estabelecendo as regras de procedimento que deverão ser observadas, quando do trâmite do processo.<br />Tal esforço se orienta, principalmente, pelo ideal de superação do formalismo exacerbado que já dominou a atuação do Poder Judiciário, em prejuízo da análise dos conflitos de interesses apresentados, e em detrimento da concessão da tutela jurisdicional pretendida.<br />Ainda que se concorde com tal notável esforço, destinado à superação de barreiras extremamente formais, erigidas em decorrência de falhas na sistemática das regras de processo, recomenda-se que, como em toda e qualquer espécie de flexibilização de regra, se adote extrema cautela. Afinal, a aceitação da relativização de uma regra, sem observar rigorosos critérios, pode torná-la inócua.<br />Invocando tais ponderações, chama-se atenção para o tratamento que o Poder Judiciário tem dado às pretensões deduzidas nas ações renovatórias de locações não residenciais, regulamentadas pela Lei nº 8.245 de 1.991 – a Lei de Locações.<br />Como se sabe, as ações renovatórias se destinam à renovação compulsória de contratos de locação não residencial, instrumentalizando o ideal do legislador, de proteção do ponto comercial, estruturado no imóvel locado.<br />Por tratar-se de uma medida excepcional, eis que impõe a estipulação de uma obrigação de renovação de contrato, ao locador que, em princípio, ostentaria liberdade de contratar, a pretensão de renovação compulsória dos contratos de locação somente deve ser acolhida quando observar-se o atendimento de todos os requisitos estabelecidos nos artigos 51 e 71 da mencionada Lei de Locações, que estabelecem que o locatário de contrato de locação não residencial somente terá direito à renovação compulsória desde que: o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; o prazo mínimo do contrato a renovar, ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos, seja de cinco anos; e o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.<br />O pedido de renovação do contrato de locação não residencial deverá ser instruído com: prova do preenchimento de tais requisitos, e, ainda; prova do exato cumprimento do contrato em curso; prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia; indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação; indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira; prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for; e prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.<br />Da análise de tais ponderações, nota-se uma série de exigências, por parte do legislador pátrio, condicionantes ao acolhimento do pedido de renovação do contrato de locação não residencial.<br />Não se observa, no entanto, dentre tais disposições, que o legislador pátrio tenha aberto a possibilidade de que, dentro da ação renovatória, se discuta a validade de cláusulas do contrato objeto de renovação ou se reclame o pagamento de indenização por danos de ordem moral e material eventualmente ocorrentes quando do estabelecimento da relação jurídica de locação.<br />Tanto é verdade que o próprio legislador cuidou de, no artigo 72 da Lei de Locações, limitar a matéria de defesa da locadora, contra quem se exige a renovação, estabelecendo que ela somente pode suscitar: o não preenchimento, pelo autor, dos requisitos estabelecidos nesta lei; que a proposta de aluguel apresentada pelo locatário não expressa o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar; ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores; não estar obrigado a renovar a locação (incisos I e II do art. 52).<br />Isto nos leva a concluir que, especificamente no que diz respeito às ações renovatórias de contrato de locação não residencial, reguladas pelos artigos 71 e seguintes da Lei de Locações, a cumulação de tais pretensões é vedada, destinando-se a demanda renovatória tão somente à renovação do pacto locativo vigente.<br />Conforme observado pelo MM. Desembargador Jeronymo de Souza, integrante da 3ª Turma Cível do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o rito procedimental a ser observado nas ações renovatórias é especial, regido pelas disposições dos artigos 71 e seguintes da Lei de Locações, observando-se as disposições atinentes ao procedimento ordinário, somente quando o mencionado rito procedimental especial for omisso, como melhor se observa nos trechos de V. Acórdão, abaixo destacados:<br />“(…) Compulsando a cópia da ação renovatória de fls. 15/43, observa-se, de início, que o agravante, ao invés de indicar de forma clara e precisa as condições da renovação da locação, persegue, entre outros, o afastamento de cláusulas do contrato de locação alegando a existência de vícios, desviando-se da finalidade precípua da ação renovatória que consiste na obtenção de provimento jurisdicional que estabeleça todos os elementos e condições necessários à renovação do contrato de aluguel, embasados em proposta objetiva feita pelo locatário. Na espécie, o recorrente deixou, na verdade, de cumprir a exigência contida no art. 71, inc. IV, a Lei nº 8.245/1991 (…) a ampla discussão das cláusulas ajustadas, como pretendido, desafia ação própria cujo rito não se coaduna com a presente demanda, sabendo-se que a demanda em comento segue procedimento especial (artigos 71 a 75 da referida Lei nº 8.245/1991), aplicado o procedimento ordinário apenas de forma subsidiária quando aquele for omisso (…)” (TJDFT – Agravo de Instrumento nº 20030020032682AGI, Relator: JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/06/2003)<br />Se os argumentos a serem deduzidos em Contestação, estão adstritos ao disposto no artigo 72 e incisos da Lei de Locações – justamente em razão da especialidade do procedimento a ser observado para julgamento das ações renovatórias – forçoso admitir-se que não é recomendável que, conjuntamente com o pedido de renovação de contrato de sublocação, se acoste pretensão de discussão de validade de cláusulas do contrato objeto de renovação ou se reclame o pagamento de indenização por danos de ordem moral e material eventualmente ocorrentes quando do estabelecimento da relação jurídica de locação.<br />Orienta-se, pois, a fim de evitar-se a perpetuação de debates infundados, que se limite os pedidos acostados na ação renovatória à pretensão de renovação do contrato de locação, registrando-se, se o caso, a pretensão de revisão do aluguel.</p>
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		<title>EMPREENDEDORISMO EM DESTAQUE – 5 TENDÊNCIAS PARA NOVOS NEGÓCIOS DE ALIMENTAÇÃO (PENG).</title>
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		<dc:creator><![CDATA[bthomazelli]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 20 Feb 2023 14:15:10 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Por Priscila Zuini, na revista eletrônica Pequenas Empresas e Grandes Negócios (leia na íntegra no link: http://revistapegn.globo.com/Dia-a-dia/noticia/2015/08/5-tendencias-para-novos-negocios-de-alimentacao.html) O mercado de alimentação fora de casa cresce, na média, 14,7% ao ano, segundo a Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação (Abia). Apesar de bastante fragmentado, 93% dos estabelecimentos do ramo são pequenos, familiares e independentes, de acordo [&#8230;]]]></description>
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<p>Por Priscila Zuini, na revista eletrônica Pequenas Empresas e Grandes Negócios (leia na íntegra no link: <a href="http://revistapegn.globo.com/Dia-a-dia/noticia/2015/08/5-tendencias-para-novos-negocios-de-alimentacao.html">http://revistapegn.globo.com/Dia-a-dia/noticia/2015/08/5-tendencias-para-novos-negocios-de-alimentacao.html</a>)</p>
<p>O mercado de alimentação fora de casa cresce, na média, 14,7% ao ano, segundo a Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação (Abia). Apesar de bastante fragmentado, 93% dos estabelecimentos do ramo são pequenos, familiares e independentes, de acordo com dados do Instituto de Foodservice Brasil (IFB). Ainda segundo o IFB, 64% desses negócios faturam menos de R$ 50 mil, ao mês.</p>
<p>Cheio de oportunidades para empreendedores, o mercado de alimentação requer cuidados específicos. “É preciso planejar as variáveis que definem a modelagem do negócio e o posicionamento que a empresa vai ter no mercado”, diz Gustavo Carrer, consultor do Sebrae-SP.</p>
<p>Com a ajuda do consultor, Pequenas Empresas e Grandes Negócios mapeou os tipos de negócios que devem ser tendências nos próximos anos. Veja a lista a seguir:</p>
<h5>1. Alimentação saudável</h5>
<p>Este é um mercado bilionário e em expansão. Segundo dados do Instituto Euromonitor, a alimentação saudável tem potencial de mais de R$ 40 bilhões no Brasil. Alimentos funcionais, orgânicos e sem modificações genéticas estão inclusos nesta área. “É uma tendência e é transversal, você encontra desde a matéria-prima com certificação até cardápios de restaurantes com informações de que o produto é certificado, orgânico ou sem manipulação genética”, diz Carrer.</p>
<h5>2. Valorização da origem</h5>
<p>Outra tendência, que é especialmente boa para pequenas empresas, é a da valorização da origem do produto. “É uma combinação da questão de ser fresco com a questão social, de ajudar a comunidade”, diz. Mostrar onde o produto foi feito, com quais ingredientes e pessoas, e qual o impacto disso para a região é o caminho para aproveitar esta onda.</p>
<h5>3. Customização</h5>
<p>Quer um bolo com formato de desenho animado, em três sabores? É possível. A grande sacada da customização é tornar todos os desejos do consumidor possíveis. Segundo Carrer, um dos grandes exemplos de sucesso nessa área é o confeiteiro Buddy Valastro, conhecido como Cake Boss. “Ele tem uma linha de produtos pré-fabricados, com grande gama de opções, mas dá a opção de customizar o bolo como a pessoa quiser”, diz. As ideias vão longe: de massas feitas com cores e formatos específicos a impressão 3D para alimentos.</p>
<h5>4. Serviços sob medida</h5>
<p>A customização foi além dos produtos. Segundo Carrer, uma tendência no exterior é customizar até mesmo os serviços. Um exemplo, segundo ele, é o Gotham West Market, em Nova York, um espaço com vários restaurantes. É possível organizar um evento com um dos chefs do espaço, incluindo aula de culinária e um cardápio sob medida. “É uma experiência completa”, diz.</p>
<h5>5. Alimentação móvel</h5>
<p>Há pouco mais de quatro anos, os food trucks eram fantasia no Brasil. Hoje, a alimentação de rua está em todos os cantos, de portas de lojas a estacionamentos só para eles. O próximo passo, para Carrer, são formatos variados de comida de rua. “Existem não só food trucks, mas vários formatos para isso. Do carrinho de cachorro-quente a waffles belgas até food truck do tamanho de uma carreta com alta gastronomia”, diz. As operações temporárias, como pop-up stores, também devem ganhar mercado. “Atende o desejo de ter acesso a uma alimentação diferenciada sem ter que ir a um restaurante chique”, afirma.</p>
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		<title>NOS TRIBUNAIS – LUCRO DE IMÓVEL RETOMADO PELA CAIXA DEVE SER PAGO A EX-PROPRIETÁRIO.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[bthomazelli]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 19 Feb 2023 14:10:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Imobiliario]]></category>
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					<description><![CDATA[Em Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2016 (reprodução de: http://www.conjur.com.br/2016-ago-08/lucro-imovel-retomado-caixa-pago-ex-dono) “A Caixa Econômica Federal terá que repassar aos ex-mutuários de um imóvel retomado por falta de pagamento a diferença entre o que deviam e o valor de avaliação. Conforme a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o banco não pode apropriar-se [&#8230;]]]></description>
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<p>Em Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2016 (reprodução de: <a href="http://www.conjur.com.br/2016-ago-08/lucro-imovel-retomado-caixa-pago-ex-dono">http://www.conjur.com.br/2016-ago-08/lucro-imovel-retomado-caixa-pago-ex-dono</a>)</p>
<p>“A Caixa Econômica Federal terá que repassar aos ex-mutuários de um imóvel retomado por falta de pagamento a diferença entre o que deviam e o valor de avaliação. Conforme a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o banco não pode apropriar-se da quantia excedente ao valor devido, sob pena de enriquecimento ilícito.</p>
<p>O banco contestou a dívida em 2006, adjudicado o imóvel por R$ 39 mil — ou seja, o valor do débito, que era de R$ 19 mil, mais os custos com o processo de leilão. Já os proprietários ingressaram com o processo na 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) pedindo que fosse feita a avaliação. Segundo os autores, a instituição financeira estaria enriquecendo de forma ilícita.</p>
<p>Em sua defesa, a Caixa alegou que todos os procedimentos legais foram observados, já que o valor da adjudicação não precisaria alcançar o valor de mercado do bem, mas apenas o montante passível de “satisfação do débito”. No primeiro grau, a Justiça negou o pedido, levando o casal a recorrer ao tribunal.</p>
<p>No TRF-4, a 3ª Turma decidiu reformar a sentença. Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, disse que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “excedendo o valor do imóvel o montante considerado para fins de adjudicação, tem o mutuário direito à diferença, sob pena de enriquecimento sem causa do agente financeiro”.</p>
<p>Como o entendimento não foi unânime, a Caixa impetrou com embargos infringentes. O apelo foi julgado pela 2ª Seção, formada pela 3ª e 4ª Turmas do tribunal, que manteve a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.”</p>
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		<title>EMPREENDEDORISMO EM DESTAQUE – INSCRIÇÕES PARA O PRÊMIO PARA O PRÊMIO “GRANDES MULHERES” SÃO PRORROGADAS. EMPREENDEDORAS PODEM SE INSCREVER ATÉ O DIA 22 DE AGOSTO.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[bthomazelli]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 18 Feb 2023 14:06:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Empreendedor]]></category>
		<category><![CDATA[Empreendedora]]></category>
		<category><![CDATA[Empreendedorismo]]></category>
		<category><![CDATA[Franquias]]></category>
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					<description><![CDATA[Em Pequenas Empresas e Grandes Negócios (reprodução de: http://revistapegn.globo.com/Mulheres-empreendedoras/noticia/2016/08/inscricoes-para-premio-grandes-mulheres-sao-prorrogadas.html) “O talento e o sucesso das empreendedoras brasileiras merecem destaque. É por isso que Pequenas Empresas &#38; Grandes Negócios e Facebook se uniram para lançar o prêmio Grandes Mulheres. Serão reconhecidas líderes de empresas em quatro categorias: Pequena empresa Negócios com receita recorrente e crescimento contínuo, [&#8230;]]]></description>
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<p>Em Pequenas Empresas e Grandes Negócios (reprodução de: <a href="http://revistapegn.globo.com/Mulheres-empreendedoras/noticia/2016/08/inscricoes-para-premio-grandes-mulheres-sao-prorrogadas.html">http://revistapegn.globo.com/Mulheres-empreendedoras/noticia/2016/08/inscricoes-para-premio-grandes-mulheres-sao-prorrogadas.html</a>)</p>
<p>“O talento e o sucesso das empreendedoras brasileiras merecem destaque. É por isso que Pequenas Empresas &amp; Grandes Negócios e Facebook se uniram para lançar o prêmio Grandes Mulheres. Serão reconhecidas líderes de empresas em quatro categorias:</p>
<h5>Pequena empresa</h5>
<p>Negócios com receita recorrente e crescimento contínuo, com até R$ 3,6 milhões anuais de faturamento</p>
<h5>Startup</h5>
<p>Negócios nascentes que apresentam inovações tecnológicas em produtos, serviços ou modelos de negócio, criados a partir de 1º de janeiro de 2014</p>
<h5>Negócio social</h5>
<p>Empresas que oferecem serviços ou produtos voltados para a melhoria das condições de vida da população da base da pirâmide</p>
<p><a href="#">#ElaFazHistória</a></p>
<p>Empresas cujas fundadoras venceram grandes obstáculos antes de consolidar o negócio. Hoje, devem faturar entre R$ 2 milhões e R$ 80 milhões por ano</p>
<p>As ganhadoras nessas quatro categorias concorrem ao prêmio máximo. A Grande Vencedora será escolhida por um júri composto por especialistas. Todas serão conhecidas em outubro de 2016.</p>
<p>Essas empreendedoras serão retratadas em reportagens na revista e no site de Pequenas Empresas &amp; Grandes Negócios. Elas também passarão por um dia de imersão no escritório brasileiro do Facebook, em São Paulo.</p>
<p><strong>As inscrições foram prorrogadas até o dia 22 de agosto (…)”</strong></p>
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		<title>NOS TRIBUNAIS – STJ: COMISSÃO DE CORRETAGEM PAGA PELO CONSUMIDOR É VÁLIDA, MAS TAXA SATI É ABUSIVA.</title>
		<link>https://rajaadv.com.br/2023/02/17/nos-tribunais-stj-comissao-de-corretagem-paga-pelo-consumidor-e-valida-mas-taxa-sati-e-abusiva/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[bthomazelli]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Feb 2023 18:14:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Imobiliario]]></category>
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					<description><![CDATA[A 2ª seção do STJ, nesta quarta-feira, 24, julgou recursos repetitivos que tratam de temas relacionados à comissão de corretagem e da SATI, pagos pelo consumidor. O ministro Sanseverino é o relator dos casos. Ao final do julgamento, o colegiado decidiu, de forma unânime, pela validade da cláusula que transfere ao consumidor o pagamento da [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A 2ª seção do STJ, nesta quarta-feira, 24, julgou recursos repetitivos que tratam de temas relacionados à comissão de corretagem e da SATI, pagos pelo consumidor. O ministro Sanseverino é o relator dos casos. Ao final do julgamento, o colegiado decidiu, de forma unânime, pela validade da cláusula que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem. Contudo, entendeu abusivo impor ao comprador o pagamento da taxa SATI.</p>
<h4>Sustentações</h4>
<p>Da tribuna, um dos argumentos levantados em relação à restituição dos valores pretendidos pelos consumidores é de que o serviço de corretagem foi efetivamente prestado e não há alegação de vício.</p>
<p>Por sua vez, o advogado Carlos Mário Velloso Filho, em nome da Gafisa S/A, sustentou que a cláusula que trata das referidas taxas possui “linguagem absolutamente simples, clara, que não dá margem a quaisquer dúvidas”.</p>
<p>“Não há atribuição de ônus desproporcional ao promitente-comprador. O valor, se não fosse pago diretamente pelo consumidor, seria acrescido no valor do imóvel, com repercussões negativas para o próprio comprador. A base de cálculo do ITBI seria maior. A base de cálculo das despesas de escritura seria maior. Essa pretensão viola o dever de boa-fé: o comprador vai lá, tem ciência de que o valor da corretagem está destacado do principal, que tem esse custo, faz o negócio, obtém os efeitos positivos do pagamento e em seguida entra com ação para ver reduzido o preço total. Pretende-se aqui um enriquecimento ilícito. A incorporadora, se condenada a restituir o valor, sofrerá indevido empobrecimento ilícito.”</p>
<p>Segundo Velloso, também não há falar em venda casada.</p>
<p>Na tribuna, o advogado Flávio Luiz Yarshell afirmou, a favor da validade da cláusula, que “se o tribunal fizer a regulação de algo já regulado, estaremos diante de plano econômico superior, porque todo modelo de corretagem terá que ter revisto. A aplicação de direito que gere infinidade de conflitos, há de haver algo errado”.</p>
<h4>Validade da comissão de corretagem</h4>
<p>O ministro Sanseverino, ao analisar a validade da cláusula que transfere a obrigação de pagar a comissão de corretagem ao consumidor, ponderou inicialmente que se trata de prática usual do mercado brasileiro a utilização de corretagem, e que, tal qual as seguradoras, o trabalho do corretor.</p>
<p>Segundo o relator, as incorporadoras têm efetivamente transferido esse custo ao consumidor, por meio da terceirização do serviço a profissionais da área de corretagem. Não há, afirmou Sanseverino, venda casada, “apenas a terceirização da atividade de comercialização para profissionais do setor, o que não causa prejuízo para os consumidores”.</p>
<p>Assim, concluiu que, em principio, “é válida a cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, exigindo-se transparência.”</p>
<p>Na tese, Sanseverino destacou a necessidade de clareza e transparência na previsão contratual ao transferir o pagamento para o consumidor nos contratos de compra-venda de unidades autônomas, sendo que o custo deve ser previamente informado, especificando o valor do imóvel e da comissão de corretagem, ainda que pago destacadamente.</p>
<h4>Abusividade da SATI</h4>
<p>Acerca da taxa SATI (assessoria técnico-imobiliária), o ministro Sanseverino entendeu que se trata de abusividade repassá-la ao consumidor, pois não é serviço autônomo como a comissão de corretagem. Segundo o ministro, a abusividade decorre do artigo 51 do CDC.</p>
<p>Assim, deu parcial provimento ao recurso para limitar a procedência à devolução dos valores pagos a título de remuneração da SATI.</p>
<h4>Prescrição</h4>
<p>Próxima questão analisada pelo relator foi quanto à prescrição. Nesta, a tese fixada por Sanseverino seguiu recente julgado da Corte pela prescrição trienal.</p>
<p>“Incidência da prescrição trienal sob a pretensão de restituição de valore pagos a título de comissão de corretagem ou serviço de assistência técnico-imobiliária pagos indevidamente.”</p>
<p>Processos relacionados: REsp 1.551.951 / REsp 1.599.511 / REsp 1.551.956 / REsp 1.551.968</p>
<p>Entendimento foi firmado pela 1ª seção do STJ.</p>
<p><strong>Fonte (Migalhas):</strong> <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI244520,71043-STJ+comissao+de+corretagem+paga+pelo+consumidor+e+valida+mas+taxa">http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI244520,71043-STJ+comissao+de+corretagem+paga+pelo+consumidor+e+valida+mas+taxa</a></p>
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		<item>
		<title>CONVITE À REFLEXÃO: UMA CRÍTICA À EXPECTATIVA IRREAL DA GARANTIA DE SUCESSO DE UMA FRANQUIA.</title>
		<link>https://rajaadv.com.br/2023/02/16/convite-a-reflexao-uma-critica-a-expectativa-irreal-da-garantia-de-sucesso-de-uma-franquia/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[bthomazelli]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 16 Feb 2023 18:13:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Empreendedor]]></category>
		<category><![CDATA[Empreendedora]]></category>
		<category><![CDATA[Empreendedorismo]]></category>
		<category><![CDATA[Franquias]]></category>
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					<description><![CDATA[Tenho observado há algum tempo que, por algumas vezes, pessoas outrora dedicadas à carreira corporativa, quando resolvem se dedicar ao empreendedorismo, optando pelas facilidades que uma “franquia” pode lhes oportunizar, incorrem na ilusão de que a franqueadora lhe assegurará sucesso, figurará como gestora direta do seu negócio, o que fazem imaginando que não necessitarão da [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Tenho observado há algum tempo que, por algumas vezes, pessoas outrora dedicadas à carreira corporativa, quando resolvem se dedicar ao empreendedorismo, optando pelas facilidades que uma “franquia” pode lhes oportunizar, incorrem na ilusão de que a franqueadora lhe assegurará sucesso, figurará como gestora direta do seu negócio, o que fazem imaginando que não necessitarão da dedicação de tempo e capital para ver seu negócio franqueado prosperar.</p>
<p><strong>There is no free lunch.</strong></p>
<p>Nenhuma franqueadora promete o sucesso do negócio franqueado – e nem poderia fazê-lo, sob pena de praticar uma perigosa mentira.</p>
<p>Obviamente, a franqueadora deverá criar condições para que a iniciativa de empreendedorismo do franqueado possa prosperar.</p>
<p>No entanto, o sucesso da operação de uma unidade franqueada, em grande parte, é consequência da dedicação – pessoal e patrimonial – do franqueado “novo empreendedor” e do seu planejamento – pessoal e patrimonial.</p>
<p>A iniciativa de simplesmente “desistir” de um negócio franqueado, imputando a culpa pelo seu insucesso à franqueadora, quando esta cumpriu a sua dita obrigação de “criar condições para a viabilidade do sucesso do franqueado”, pode trazer problemas ao próprio franqueado.</p>
<p>No dia 31 de agosto de 2016, analisando um recurso de apelação (recurso nº 1028432-18.2014.8.26.0100) interposto por um franqueado que, não conformado com uma sentença desfavorável, havia insistido com seu questionamento da falta de transparência e apoio da franqueadora, o Tribunal de Justiça de São Paulo reiterou seu posicionamento no sentido de que, em uma atividade franqueada, não se exclui o fator “risco do negócio”, devendo o franqueado que se diz lesado comprovar que a franqueadora não cumpriu o seu papel.</p>
<p>Àqueles que pretendem iniciar sua vida empreendedora, optando pela participação de uma atividade franqueada, recomenda-se reflexão e madura avaliação pessoal e patrimonial, antes da tomada de tão importante decisão, que, certamente, mudará as suas vidas.</p>
<p>#rajaadv – NOTÍCIAS E PUBLICAÇÕES</p>
<p>(decisão completa em: <a href="https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=9780763&amp;cdForo=0&amp;vlCaptcha=Kswcd">https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=9780763&amp;cdForo=0&amp;vlCaptcha=Kswcd</a>)</p>
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			</item>
		<item>
		<title>BLACK FRIDAY: O DESCONTO PROMETIDO NÃO FOI CUMPRIDO. E AGORA?</title>
		<link>https://rajaadv.com.br/2023/02/15/black-friday-o-desconto-prometido-nao-foi-cumprido-e-agora/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[bthomazelli]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 15 Feb 2023 14:40:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[blackfriday]]></category>
		<category><![CDATA[consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[Segundo dados divulgados hoje pelo Procon/SP, no decorrer da semana do último Black Friday, foram recebidos, ao todo, 1.540 pedidos de orientação e reclamações de consumidores descontentes. Também segundo informado pelo referido órgão, a empresa fornecedora com maior número de queixas dos consumidores foi a Adidas, com um total de 284 reclamações. Isso porque a [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>Segundo dados divulgados hoje pelo Procon/SP, no decorrer da semana do último Black Friday, foram recebidos, ao todo, 1.540 pedidos de orientação e reclamações de consumidores descontentes.</strong></p>
<p>Também segundo informado pelo referido órgão, a empresa fornecedora com maior número de queixas dos consumidores foi a Adidas, com um total de 284 reclamações.</p>
<p>Isso porque a mencionada marca teria cancelado todas as compras feitas por seus clientes, entre as 6 e as 15 horas do último sábado, alegando “erro em oferta”.</p>
<p>O alegado erro decorreria de uma falha sistêmica que teria determinado a alteração do preço de diversos artigos para R$ 129,99.</p>
<p>A Adidas relatou que está abordando, individualmente, os consumidores lesados em razão de tal ocorrência, buscando minimizar os seus transtornos.</p>
<p>A despeito disso, creio que seja oportuno, uma vez mais, observar que no comércio em geral, e especialmente no e-commerce, os fornecedores devem atentar para o fato de que, quando apresentam a oferta de produtos ou serviços ao mercado, devem se responsabilizar pela apresentação de informações corretas, claras e precisas sobre características, qualidades, quantidade, composição, garantia(s) prazo(s) de validade, origem e, especialmente, sobre o preço dos referidos produtos ou serviços, conforme lhes obriga o artigo 31 da Lei nº 8.078/90 – o Código de Defesa do Consumidor.</p>
<p>Caso a oferta não seja respeitada pelo fornecedor, resguarda-se o direito do consumidor de, à sua escolha: exigir o cumprimento forçado da oferta; aceitar outro produto ou serviço equivalentes; rescindir o contrato e pedir a restituição dos valores pagos, atualizados com eventual acréscimo de indenização por perdas e danos.</p>
<p>Mostra-se importante fazer uma ressalva quanto à aplicação das consequências mencionadas acima.</p>
<p>Há um caso consideravelmente recorrente no qual a mencionada regra de “vinculação da oferta” deixa de ser aplicada: quando o preço veiculado em oferta for exageradamente inferior ao que razoavelmente se pagaria para a aquisição do produto ou contratação do serviço.</p>
<p>Exemplifica-se: Não há que se considerar como vinculante uma oferta na qual se promove a venda de um televisor de última geração pelo valor de R$ 50,00 – valor que, notadamente, não chegaria nem perto de fazer frente ao custo de produção do produto vendido.</p>
<p>Esse posicionamento encontra respaldo em decisões do Colégio Recursal de São Paulo, tal como a adiante transcrita: “Direito do Consumidor. Compra pela internet. Vinculação do fornecedor à oferta. Falha no sistema. Preço anunciado que não se afigura evidentemente desproporcional ao produto. Obrigação ao cumprimento da oferta. Danos morais. Inocorrência. – Sentença parcialmente reformada para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e para estabelecer a multa diária no patamar de R$ 100,00, limitada a 30 dias.” (TJSP – Recurso Inominado nº 1005834-27.2015.8.26.0297 – Juiz Relator Dr. Rafael Salomão Oliveira – Julgado em 20/05/2016)</p>
<p>Aos consumidores recomenda-se, além da cautela usual, que se socorram aos diversos canais de informação estruturados para servi-los – dentre os quais pode se ressaltar o portal do próprio Procon/SP, além do website Reclame Aqui – com o intuito de reunirem o máximo de dados possíveis a respeito das empresas das quais pretendem comprar, assim como dos seus produtos, evitando os transtornos que recorrentemente frustram as expectativas “pré-venda” ou “pós-venda”.</p>
<p>Por outro lado, aos fornecedores se recomenda, como sempre, atenção na veiculação de ofertas. As suas formas de comunicação despertam as mais diversas expectativas no mercado e, além disso, sentimentos que não podem ser ignorados sob a alegação de simples falha técnica ou humana.</p>
<p><strong>Fontes:</strong> <a href="http://www.tjsp.jus.br">www.tjsp.jus.br</a> e seção de economia do Portal G1 (<a href="http://www.g1.globo.com">www.g1.globo.com</a>)</p>
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